DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALO RAFAEL SILVA FONSECA em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3004673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALO RAFAEL SILVA FONSECA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART.
- CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
- NÃO VERIFICADA A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITALO RAFAEL SILVA FONSECA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264/265):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CPB). CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO VERIFICADA A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO JÚRI MANTIDA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A decisão do Conselho de Sentença, que atribuiu ao apelante a autoria do delito de homicídio duplamente qualificado tentado, está solidamente respaldada no conjunto probatório. O depoimento da vítima e a natureza das lesões causadas evidenciam, no mínimo, a presença de dolo eventual. Dessa forma, não se verifica decisão manifestamente contrária à prova dos autos, conforme dispõe o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
2. Na primeira fase, as consequências do crime foram corretamente valoradas pelo Magistrado a quo. A gravidade das lesões sofridas pela vítima, que necessitaram de cirurgia e resultaram em um longo período de recuperação, justificam a majoração da pena-base. Na segunda fase, a defesa questionou a incidência da segunda qualificadora como agravante, entretanto, essa prática é amplamente respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a utilização de uma qualificadora para agravar a pena.
3. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando o acusado alega legítima defesa, desde que a tese tenha sido apresentada em plenário. No entanto, a confissão qualificada, por não ser equiparada à confissão espontânea pura, justifica uma redução de pena menor. Portanto, a pena intermediária foi ajustada com uma redução de 1/12, e não 1/6. Redução da pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença original.4. Parcial provimento. Unânime.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 284-289), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a fração de redução da pena pela confissão espontânea deveria ser de 1/6, e não de 1/12, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 286).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.
Desse modo, "A confissão parcial autoriza a redução da pena no patamar de 1/12, conforme entendimento desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.530.995/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). Com efeito, "A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.