DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adver… — AREsp AREsp 3004675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fl.
- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE.
- Subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente não exige tolhimento da liberdade da vítima, não o descaracterizando a circunstância de a ofendida ter referido que possuía autonomia para decidir se participaria - ou não - de determinado programa sexual.
- Consoante iterativa orientação da Corte Superior, mostra-se desnecessário, para que tenha configurada a infração, inclusive, a figura de terceiro intermediador.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 4305, 11419, 10925, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fl. 2973/2974):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. OPERAÇÃO CLIENTELA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO.
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Subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente não exige tolhimento da liberdade da vítima, não o descaracterizando a circunstância de a ofendida ter referido que possuía autonomia para decidir se participaria - ou não - de determinado programa sexual. Consoante iterativa orientação da Corte Superior, mostra-se desnecessário, para que tenha configurada a infração, inclusive, a figura de terceiro intermediador. Ainda que admita a existência de relacionamento entre a vítima com um dos réus (referência feita ad argumentandum tantum), subsistiria a condenação, pois, inafastável a conclusão de que teria viés mercantilista, o uso do poder econômico ou influência para envolver adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica em práticas sexuais constitui prática que o tipo penal incriminador busca coibir. Erro de tipo Afirmando a ofendida que os indivíduos com quem fazia programa possuíam conhecimento de sua condição etária, e que a eles informava sua real idade, não há cogitar da presença de erro acerca de elemento constitutivo do tipo legal. Apenamento O fato de um dos acusados, na oportunidade em que praticado o crime, ocupar cargo eletivo, sendo vereador e exercendo a função de Presidente da Câmara de Vereadores do Município, não autoriza a elevação da pena, pois a exploração sexual de adolescente diz com sua vida privada e não com o exercício da função pública. Relator vencido, no ponto. Sendo o abuso do poder econômico próprio da infração, o fato de o outro réu ser proprietário de próspero estabelecimento comercial não autoriza a aferição negativa da circunstâncias do crime, pois a lucratividade da atividade empresarial a que se dedicava guarda relação, justamente, com a condição financeira de que dispunha, que permitia a realização de programas sexuais com adolescentes atraídas à prostituição.. Tendo ambos os apelantes, em mais de uma oportunidade, mantido relações sexuais com a ofendida, mediante pagamento, subsiste, dada a continuidade delitiva, o
[trecho intermediário suprimido]
o fato dele possuir dinheiro é o que permite pagar pelo programa, sendo inerente ao crime, razão pela qual sua situação financeira não configura maior desvalor da conduta.
Da mesma forma, a conduta do envolvido Francisco, que à época dos fatos exercia os cargos de advogado e vereador, não revela um nível de reprovabilidade mais elevado, uma vez que o sexo não era praticado pela profissão ou cargo público do envolvido. Tanto é que a principal adolescente sequer soube informar o nome de vários "clientes", mencionando apenas a fisionomia ou o porte físico (gordo), não merecendo especial censura na dosimetria da pena.
Assim, deve ser mantida a pena-base como fixada pela instância de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.