DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES contra d… — AREsp AREsp 3004680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão do sursis, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
- Interposta apelação pela defesa, foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDINEY NATANAEL FERREIRA NEVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, com concessão do sursis, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 129, § 9º, do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória e inexistência de dolo específico para lesionar a ex-companheira, com pedido de absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame das provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos já consignados no acórdão, para adequada subsunção normativa. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado (fl. 252):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO DE PROVAS.
- O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que as lesões sofridas pela vítima decorreram de conduta dolosa e foram devidamente comprovadas por relatório médico e pela prova oral colhida em juízo.
- Acatar a tese de insuficiência probatória para a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica demanda, necessariamente, reexame do acervo de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.
A Corte de origem assim fundamentou a questão sobre a materialidade e autoria delitivas (fls. 180-182):
No caso em tela, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas através do Relatório Médico (fl. 14 do PDF, mov. 1, arq. 1); bem como pela prova oral colhida em juízo.
Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima L. R. V. O., narrou que, durante um almoço em casa com o companheiro e a filha dele, após pedir que ele não deixasse os
[trecho intermediário suprimido]
e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram pela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela agravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por demandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
..
17. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025, gn .)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.