DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON GIULIANI BILINI contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 3004688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON GIULIANI BILINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- MOTOCICLISTA INTERCEPTADO EM SUA TRAJETÓRIA PELA VIA PREFERENCIAL POR AUTOMÓVEL QUE INTENTOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10435, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON GIULIANI BILINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 686):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA INTERCEPTADO EM SUA TRAJETÓRIA PELA VIA PREFERENCIAL POR AUTOMÓVEL QUE INTENTOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. PRETENSA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU CONDUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DO SINISTRO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PARA ARCAR COM OS DANOS DAÍ DECORRENTES STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.615.062/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 19-08-2024 . ELISÃO DE TAL OBRIGAÇÃO QUE SE JUSTIFICA APENAS SE RESTAR DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO ANTES DO SINISTRO, AINDA QUE NÃO SE TENHA REALIZADA A TRANSFERÊNCIA FORMAL JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 132 DA ALUDIDA CORTE ESPECIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AFIRMAR A OCORRÊNCIA DESSA EXCEÇÃO, POIS NADA DE CONCRETO FOI PRODUZIDO PARA EVIDENCIAR A SINGELA ALEGAÇÃO DE VENDA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000214-16.2013.8.24.0026, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-11-2021 . SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto às alegações de cerceamento de defesa e de redução do valor da indenização.
Aduz, ainda, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 996, caput, 997, § 1º, e 1.009, § 1º, todos do CPC argumentando que (fls. 695-967):
Entretanto, é preciso pontuar que a parte Recorrida foi vencedora em primeira instância, tendo o juízo afastado sua responsabilidade pelo acidente. Logo, não possuía interesse em manejar recurso, conforme
[trecho intermediário suprimido]
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator"), determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer suspensos até decisão da Corte Especial quanto ao Tema 1.368.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados no recurso especial e para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, quanto ao julgamento do tema n. 1.368, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.