DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INCORE COMER… — AREsp AREsp 3004705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INCORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, É CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE, SE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DEIXAR DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL, ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, E DESTE FATO NÃO HAVER COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, PRESUME-SE A SUA EXTINÇÃO/DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
- COMO DECORRÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO SUMULADO, NÃO LOCALIZADA A PESSOA JURÍDICA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, SURGE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS COM PODERES DE GERÊNCIA, CABENDO AOS SUJEITOS REDIRECIONADOS, EM SENDO O CASO, ILIDIR A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, COMPROVANDO QUE A SUA OMISSÃO NÃO TEVE COMO RESULTADO NENHUM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 5946, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INCORE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
QUANTO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, É CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE, SE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA DEIXAR DE FUNCIONAR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SOCIAL, ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL, E DESTE FATO NÃO HAVER COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE, PRESUME-SE A SUA EXTINÇÃO/DISSOLUÇÃO IRREGULAR. A TEOR DA RECENTE SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 13 DE MAIO DE 2010, "PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE", HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO À LEI, A QUAL PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
COMO DECORRÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO SUMULADO, NÃO LOCALIZADA A PESSOA JURÍDICA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, SURGE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS COM PODERES DE GERÊNCIA, CABENDO AOS SUJEITOS REDIRECIONADOS, EM SENDO O CASO, ILIDIR A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, COMPROVANDO QUE A SUA OMISSÃO NÃO TEVE COMO RESULTADO NENHUM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA.
NO CASO, A DESPEITO DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL, NÃO VEIO AOS AUTOS PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NESSE SENTIDO, NÃO SENDO PERMITIDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/58).
A parte recorrente alega violação do art. 8º, III, da Lei 6.830/1980, sustentando que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio somente seria possível após terem sido esgotadas as tentativas de citação da pessoa jurídica, mediante comprovação da dissolução irregular da sociedade. Argumenta que o simples retorno negativo da carta de citação, por endereço inexistente, não é suficiente para presumir o encerramento irregular das atividades empresariais, sendo imprescindível a realização de diligência por oficial de justiça ou outras medidas para confirmar a inatividade da empresa.
Requer
[trecho intermediário suprimido]
gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.
4. Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.