DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE PEREIRA DA SILVA LEITE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3004710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE PEREIRA DA SILVA LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E NÃO ENTREGUES.
- AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AVILTANTE, HUMILHANTE OU VEXATÓRIA A CONFIGURAR LESÃO À ESFERA INTIMA DA REQUERENTE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE PEREIRA DA SILVA LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E NÃO ENTREGUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO AVILTANTE, HUMILHANTE OU VEXATÓRIA A CONFIGURAR LESÃO À ESFERA INTIMA DA REQUERENTE. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER CONJUGADA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85. §2º. DO CPC. PARA SUA FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES PROPORCIONAIS À DURAÇÃO DO FEITO, O VOLUME DOCUMENTAL, O PROVEITO ECONÔMICO POSTULADO E. PRINCIPALMENTE, O GRAU DE ZELO E EMPENHO DOS RESPECTIVOS PATRONOS, NOS TERMOS DO ART. 85. §2º. DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186, 187, 927, do CC; e 6º, VI, do CDC, no que concerne à ocorrência de danos morais, tendo em vista não se tratar de mero inadimplemento contratual, mas de prática abusiva em desfavor do consumidor, causando-lhe prejuízos, trazendo a seguinte argumentação:
O caso em análise não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta dolosa praticada pelo Recorrido, que, valendo-se de artifício fraudulento, induziu a Recorrente a erro, apropriando-se indevidamente dos valores transferidos sem a contraprestação devida, e posteriormente desaparecendo deliberadamente para não ser localizado.
A conduta do Recorrido ultrapassa significativamente a fronteira do mero descumprimento contratual, configurando verdadeiro ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que atuou deliberadamente para causar prejuízo à Recorrente, violando a boa-fé objetiva e a confiança depositada na relação negocial.
Da mesma forma, o comportamento do Recorrido caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, tendo em vista que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé ao anunciar produto que não tinha intenção de entregar, com o propósito único de obter vantagem indevida.
..
A conduta do Recorrido, ao anunciar produto para venda, receber
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.