DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SADY JOSÉ ACADROLI contra a decisão que … — AREsp AREsp 3004722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SADY JOSÉ ACADROLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso tem por objeto superar questão de fato já analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que reconheceu a coisa julgada em favor da seguradora (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SADY JOSÉ ACADROLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 628-630).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso tem por objeto superar questão de fato já analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que reconheceu a coisa julgada em favor da seguradora (fls. 685-686).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 503):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COISA JULGADA.
1. QUANTO AO RÉU BRADESCO, RECONHECIDA A COISA JULGADA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO PERANTE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS QUE POSSUÍA A MESMA CAUSA DE PEDIR, OS MESMOS PEDIDOS E A MESMA PARTE.
2. QUANTO AO DANO MATERIAL DECORRENTE DA LOCAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS, NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA ESTEVE SEM O SEU AUTOMÓVEL, A APELANTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, DEIXANDO DE TRAZER AO PROCESSO AS PROVAS QUE DEMONSTREM QUE TEVE QUE ARCAR COM CUSTOS ALÉM DAQUELES RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
3. OS COMPROVANTES ACOSTADOS AO PROCESSO DEMONSTRAM O GASTO TOTAL DE R$ 10.350,00 RELATIVO À LOCAÇÃO DE DOIS AUTOMÓVEIS. OUTRAS PROVAS NÃO EXISTEM.
4. QUANTO A CONDENAÇÃO DO DANO MATERIAL, DECISÃO RECORRIDA QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANTO AO RÉU BRADESCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 548-549):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA E RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, À UNANIMIDADE, RECONHECEU A COISA JULGADA EM RELAÇÃO À SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO/AUTOR. O EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, AFIRMANDO QUE OS EFEITOS DA COISA JULGADA DEVERIAM SER ESTENDIDOS AO SEGURADO
[trecho intermediário suprimido]
à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV - Divergência jurisprudencial
O recorrente aponta dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que reconheceu os efeitos reflexos da coisa julgada em situação semelhante.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.