DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3004727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OLIVEIRA NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Insurgência contra a r. decisão que rejeitou o pedido da multa de 10% e honorários de advogado em razão da ausência do pagamento voluntário da dívida, nos termos do art.
- Juiz de primeiro grau que não condenou a executada ao pagamento de multa em razão da sentença na ação de conhecimento ter determinado o arresto cautelar de valores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OLIVEIRA NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 28, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou o pedido da multa de 10% e honorários de advogado em razão da ausência do pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 523 do CPC. Juiz de primeiro grau que não condenou a executada ao pagamento de multa em razão da sentença na ação de conhecimento ter determinado o arresto cautelar de valores. Dívida inexigível até que o precatório seja pago. Não incidência de multa e honorários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 47-51, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 55-71, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 523, § 1º, do CPC, sustentando a aplicação automática de multa de 10% e honorários de 10% diante da ausência de pagamento voluntário em 15 dias, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de precatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 76, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 77-78, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 81-95, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 98, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 523, § 1º, do CPC, sustentando a aplicação automática de multa de 10% e honorários de 10% diante da ausência de pagamento voluntário em 15 dias, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de precatórios.
A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 31-32, e-STJ):
O referido dispositivo é claro no sentido de que: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
Assim, as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC somente não incidem se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo e, ainda, não condicionar seu levantamento pelo credor a qualquer discussão do débito.
Contudo, no caso sub judice, impossível o pagamento voluntário da obrigação, tendo em vista que a dívida é inexigível até que o precatório seja pago. Sendo assim, não há que se falar em incidência da multa do
[trecho intermediário suprimido]
E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. .. . 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao registrar que, se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva. 3. Além disso, em razão da inexistência de decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar em honorários na fase executiva. .. . 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.801/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.) grifou-se
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.