DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DOS SANTOS BEZERRA contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 3004739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO DOS SANTOS BEZERRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59, 65, III, "d", e 157, §2º, I, todos do Código Penal, bem como afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
- Alega que o Tribunal de origem, ao manter a fração de 1/4 para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, violou o artigo 59 do Código Penal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o percentual correto para a exasperação da pena-base, pela presença de uma circunstância judicial desfavorável, é a fração de 1/6.
- Sustenta que a ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração de 1/4 compromete a legalidade do critério adotado, conforme precedentes desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO DOS SANTOS BEZERRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59, 65, III, "d", e 157, §2º, I, todos do Código Penal, bem como afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Alega que o Tribunal de origem, ao manter a fração de 1/4 para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, violou o artigo 59 do Código Penal, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o percentual correto para a exasperação da pena-base, pela presença de uma circunstância judicial desfavorável, é a fração de 1/6. Sustenta que a ausência de fundamentação concreta para a escolha da fração de 1/4 compromete a legalidade do critério adotado, conforme precedentes desta Corte.
Afirma, ainda, que o Tribunal a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, apesar de o recorrente ter confessado extrajudicialmente a prática do delito. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, enseja a aplicação da referida atenuante.
Por fim, insurge-se contra a exasperação da pena em 1/2 na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo, alegando que tal aumento carece de fundamentação concreta e viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defende que o aumento deveria ser fixado no patamar mínimo de 1/3, conforme a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a readequação da dosimetria da pena em todas as suas fases, observando-se os critérios legais e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Contrarrazões às fls. 721-731 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 732-751). Daí este agravo (e-STJ, fls. 755-765).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 794-796).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Juízo sentenciante assim se manifestou:
" .. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
(ARTIGO 65, III, "d", CP)
Por fim, AFASTO a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal Brasileiro, sustentada, subsidiariamente, pela Defesa em suas derradeiras alegações, uma vez que os réus não foram
[trecho intermediário suprimido]
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena em 1/6, fica a reprimenda estabelecida em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 10 dias-multa. Na terceira fase, reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo e aplicado o aumento de 1/3, resta a pena definitivamente fixada em 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a confissão espontânea do recorrente, além de conceder habeas corpus, de oficio, para afastar a vetorial da personalidade do agente, e reduzir sua pena para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais o pagamento de 13 dias-multa, mantido o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.