DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SILVA RODRIGUES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3004744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SILVA RODRIGUES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial.
- Em sede apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de ameaça (art.
- 147, caput, do CP), lesão corporal em contexto de violência doméstica (art.
- A defesa, nas razões do recurso especial, alegou violação aos artigos 25 e 329 do Código Penal, bem como aos artigos 386, incisos III, VI e VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME SILVA RODRIGUES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial.
Em sede apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP), lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) e resistência (art. 329 do CP).
A defesa, nas razões do recurso especial, alegou violação aos artigos 25 e 329 do Código Penal, bem como aos artigos 386, incisos III, VI e VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a ocorrência de legítima defesa quanto ao delito de resistência e insuficiência probatória para a condenação (fls. 646/667).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento do art. 25 do CP (Súmula 282/STF); (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise dos demais dispositivos; e (iii) inadequação dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito (fls. 697/701).
Sobreveio o presente agravo, no qual a Defensoria Pública sustenta que: (a) há prequestionamento ficto em razão da oposição de embargos declaratórios (art. 1.025 do CPC/2015); (b) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas aplicação da lei aos fatos reconhecidos; e (c) houve omissão no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 706/722).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 747/750).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Quanto à tese de legítima defesa, a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
O acórdão recorrido fundamentou a condenação pelo crime de resistência com base na detida análise do conjunto probatório, especialmente nos depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante:
"Na espécie, a vítima em juízo afirmou que o acusado estava muito agressivo e que os policiais também ficaram nervosos, sendo que estes ao anunciarem que iam autuar Guilherme e levá-lo à delegacia, o mesmo começou a resistir e, já dentro da viatura, deu vários pontapés no veículo. Em idêntico sentido, foram os depoimentos policiais, segundo os quais o acusado estava aparentemente embriagado e apenas depois de muito esforço é
[trecho intermediário suprimido]
Penal, verifico que o Tribunal de origem apreciou devidamente os embargos declaratórios, rejeitando-os de forma fundamentada.
O acórdão que julgou os embargos de declaração consignou expressamente que a decisão embargada havia analisado pormenorizadamente as provas e indicado, com clareza e suficiência, os fundamentos para a manutenção da condenação.
Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou à modificação do julgado, especialmente quando o inconformismo decorre apenas de posicionamento contrário aos interesses da parte.
Não se caracteriza, portanto, violação ao dispositivo processual invocado. A rejeição dos embargos foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.