DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3004749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: FGTS.
- CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne ao cabimento de que sejam esclarecidos os limites da aplicação da decisão do STF na ADI n. 5.090 com efeitos prospectivos. Argumenta:
De início, constata-se que o acórdão violou o art. 489, §1º, VI, CPC ao não realizar a distinção da demanda sob análise e os precedentes invocados pela CAIXA.
Argumentou a Recorrente que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.090 não se aplicaria ao caso concreto porque teve efeitos apenas prospectivos, enquanto a presente demanda almeja a aplicação de outro índice para período anterior à decisão do STF.
A decisão recorrida considerou não ser o caso de realizar distinção, mas de aplicar o entendimento do precedente qualificado ao caso concreto pendente de julgamento.
Entretanto, não podia a decisão recorrida negar-se a realizar a análise da distinção diante da invocação, pela CAIXA, de que a presente demanda não se subsumiria ao precedente qualificado.
Tal como posta a decisão recorrida, infringiu o dispositivo legal ora mencionado porque recusou-se a realizar a necessária distinção determinada por lei (fl. 205).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ausência de interesse processual da parte recorrida, sustentando que "No caso dos autos, a parte contrária almeja aplicação de outro índice de correção monetária aos saldos de sua conta vinculada do FGTS para antes e depois da data de ajuizamento. Entretanto, o STF, na ADI nº 5.090, determinou que o respeito mínimo ao IPCA somente deverá ocorrer a partir da publicação da decisão, tendo meramente efeitos prospectivos. Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF." (fl. 205). Afirma:
Assim, demonstrada a violação de lei federal, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Também houve violação a dispositivo legal em virtude
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.