DECISÃO WANDENILSON DE OLIVEIRA SOUTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 3004752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDENILSON DE OLIVEIRA SOUTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n.
- No especial, a defesa aponta violação do art.
- Sustenta, em resumo, que: a) não há prova suficiente para a condenação, uma vez que se baseou exclusivamente na palavra da vítima; b) os policiais não corroboraram suas declarações em juízo, pois afirmaram não se recordar dos fatos; c) não houve apreensão da res furtiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WANDENILSON DE OLIVEIRA SOUTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n. 0013959-81.2013.8.14.0401.
No especial, a defesa aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em resumo, que: a) não há prova suficiente para a condenação, uma vez que se baseou exclusivamente na palavra da vítima; b) os policiais não corroboraram suas declarações em juízo, pois afirmaram não se recordar dos fatos; c) não houve apreensão da res furtiva.
Assevera que a análise pretendida não demanda revolvimento de provas, mas a simples revaloração das circunstâncias já delineadas no acórdão.
Requer, dessa forma, a absolvição do réu.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, pela seguinte motivação (fls. 529-531, grifei):
No que diz respeito à tese de absolvição pelo crime de roubo, friso que, ao contrário do que alegou a defesa dos recorrentes, a materialidade, a autoria e a adequação típica do referido delito restaram sobejamente demonstradas nos autos pelas provas orais e documentais produzidas durante a instrução, além daquelas carreadas durante a fase de inquérito, como o boletim de ocorrência (ID nº 19552725 p. 1), o auto de apreensão (ID nº 19552719 p. 1) e os depoimentos pessoais colhidos pela autoridade policial.
Em reforço, destaco que, na sentença apelada, além de todos os elementos de prova supramencionados, o Juízo a quo também levou em consideração a declaração prestada pela vítima D. C. P. L., cujo depoimento foi colhido tanto em Sede Policial quanto em audiência de instrução, elementos estes que, tomados em conjunto, ratificam, a meu ver, com segurança e firmeza necessárias, a versão acusatória no sentido de que, à época do fato, os recorrentes praticaram o crime de roubo descrito na denúncia.
No ponto, importante registrar que, de acordo com sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, em
[trecho intermediário suprimido]
obtidos em juízo, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ilustrativamente:
..
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, destaquei)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.