DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AQUA GERACAO DE ENERGIA LTDA e HITECH ETI… — AREsp AREsp 3004791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AQUA GERACAO DE ENERGIA LTDA e HITECH ETIQUETAS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/06/2025.
- Ação: tutela cautelar antecedente, ajuizada pelas agravantes, em face de OLIMPIO KREUSCH e OUTROS, na qual objetiva a instituição de servidão de aqueduto e/ou de passagem por meio de imóvel de propriedade dos agravados.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606, 10483, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AQUA GERACAO DE ENERGIA LTDA e HITECH ETIQUETAS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/09/2025.
Ação: tutela cautelar antecedente, ajuizada pelas agravantes, em face de OLIMPIO KREUSCH e OUTROS, na qual objetiva a instituição de servidão de aqueduto e/ou de passagem por meio de imóvel de propriedade dos agravados.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDOS PRINCIPAIS POSTERIORMENTE VOLTADOS À NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS E CONVALIDAÇÃO DE PACTO PRELIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. "CONTRATO DE CESSÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM" TRAVADO ENTRE OS RÉUS DESPROVIDO DE QUALQUER DAS CAUSAS DE NULIFICAÇÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL, INCONFUNDÍVEIS COM PRESENÇA DE "MALÍCIA" , "MALIGNIDADE" , "RAZÃO CÍNICA" OU "MÁ-FÉ" . NULIDADE INEXISTENTE.
DOCUMENTO APRESENTADO COMO CONTRATO PRELIMINAR QUE NÃO CONTÉM TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS DO PRINCIPAL A SER CELEBRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO EXATA DA SERVIDÃO QUE SE PRETENDIA VER ESTABELECIDA NO TERRENO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. PACTO "DEFINITIVO" FUTURO SEQUER MENCIONADO. ARTIGOS 462 E 463 DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA POR PARTE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUANTO ÀS TRATATIVAS E DETALHES DA NEGOCIAÇÃO, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO PERENE. PEDIDO DE "CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO DE AQUEDUTO" , BASEADO NO ARTIGO 1.293 DO CÓDIGO CIVIL E 117 DO CÓDIGO DE ÁGUAS, APRESENTADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO CORRESPONDENTE, A TEMPO E MODO OPORTUNOS, NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 322, 324 e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que o pedido deduzido na inicial de constituição de servidão na matrícula do imóvel é certo e determinado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
O TJ/SC foi claro ao concluir que: i) os pedidos iniciais principais não incluíram pretensão declaratória de nulidade; ii) a adição de novos pedidos viola os ditames do art. 329 do CPC, porquanto já
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDÃO DE AQUEDUTO E/OU DE PASSAGEM EM IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Tutela cautelar antecedente que objetiva a instituição de servidão de aqueduto e/ou de passagem por meio de imóvel.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.