DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ROBERTO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3004798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ROBERTO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART.
- 347, AMBOS DO CP - DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO ARITMÉTICO - RAZOABILIDADE - EMBARGOS PROVIDOS 1.
- Embargos infringentes em que a divergência inaugurada por ocasião do julgamento da apelação defensiva se restringe à análise da dosimetria da pena cominada ao embargante.
- Na primeira fase da dosimetria da pena cominada pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ROBERTO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 312, CAPUT E ART. 347, AMBOS DO CP - DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO ARITMÉTICO - RAZOABILIDADE - EMBARGOS PROVIDOS 1. Embargos infringentes em que a divergência inaugurada por ocasião do julgamento da apelação defensiva se restringe à análise da dosimetria da pena cominada ao embargante. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena cominada pela prática do crime do art. 312, caput do CP, o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do delito, fixando a pena- base do réu em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa no valor unitário de 01 (um) salário mínimo. No que tange à culpabilidade, bem como às consequências do crime, o juízo fundamentou idoneamente as referidas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, haja vista a prévia atuação do réu enquanto magistrado com competência criminal e o prejuízo causado à integridade do Poder Judiciário. Entretanto, a majoração empreendida na sentença revelou-se excessiva no caso concreto, sendo razoável, na hipótese dos autos, realizar o aumento da pena-base a partir de um critério estritamente aritmético que considere as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e a diferença entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo ora examinado. Quanto ao crime do art. 347 do CP, em observância ao princípio da razoabilidade, cabe calcular a majoração da pena-base a partir do critério aritmético anteriormente exposto. 3. Embargos infringentes providos.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 3256-3275).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3291-3303).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 3330 -3333).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.