ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3004805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica às Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ.
- O agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a pleitear a fixação do redutor da pena na fração máxima, sem refutar os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
VOTO O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
D ireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica às Súmulas nº 284, STF e nº 7, STJ.
2. O agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a pleitear a fixação do redutor da pena na fração máxima, sem refutar os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos nela contidos.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura desatendimento ao princípio da dialeticidade, conforme o enunciado da Súmula nº 182, STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. No caso, o agravante não refutou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a pleitear a fixação do redutor da pena, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula nº 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula nº 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LORIEL TOMAZ contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
há jurisprudência relevante citada no documento.
VOTO
O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face do óbice da Súmula n. 182, STJ, pois não refuta a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco do óbice da Súmula nº 182, STJ , ônus do qual não se desincumbiu a defesa, uma vez que se limitou a pugnar pela fixação do redutor da pena no máximo legal.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.