DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA… — AREsp AREsp 3004818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de SILVANA DA ROSA TEIXEIRA, ora agravada.
- Sentença: julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante, em face de SILVANA DA ROSA TEIXEIRA, ora agravada.
Sentença: julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, C/C ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PELA EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUTADA QUE, EMBORA CITADA, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS NEM OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1, CPC). EXEQUENTE QUE SUSTENTA SUA NULIDADE, PORQUE RECEBIDA POR PESSOA DESCONHECIDA. TESE RECHAÇADA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA, SEM RESSALVAS, POR FUNCIONÁRIA DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO. ATO VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 398)
Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 248, § 2º, e 921, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é inválida a intimação pessoal recebida por terceiro estranho aos quadros da pessoa jurídica em centro comercial, o que impede a extinção por abandono. Ressalta que o acórdão recorrido contraria julgados do STJ que reputam inaplicável a teoria da aparência quando o recebimento ocorre por funcionário de portaria de condomínio ou por terceiro sem vínculo com a empresa.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência da Súmula 83/STJ;
ii) incidência da Súmula 7/STJ;
iii) dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os argumentos meritórios e aduz, em síntese, que não deveriam incidir os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Pugna pelo processamento e provimento do agravo para permitir a subida do recurso especial, ou pelo seu imediato conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.