DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3004821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.
Resultado indicado
253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10089, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 625/632e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 615/617e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 615/617e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 625/632e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.