DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDAÇÂO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO EST… — AREsp AREsp 3004830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDAÇÂO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
- 11 E 20 DO SDP PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10276
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela FUNDAÇÂO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSIONISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNAPE. DIREITO À PARIDADE. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PROVENTOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS . 11 E 20 DO SDP PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I, e 376 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pela demandante (pensionista) ao deixar de comprovar o teor e a vigência do direito municipal que lhe garante a pretensão ao recebimento de quinquênios em acréscimo à respectiva pensão por morte, trazendo a seguinte argumentação:
Fosse um caso simples de revisão de pensão, talvez nem fossem necessários embargos de declaração, porém o caso em espécie é diverso e o referido recurso foi apresentado apontando omissão sobre as seguintes questões:
1. A inicial foi fulcrada em lei municipal (nº 15.127/1988) que tinha sido alterada em 2004, para EXTINGUIR os quinquênios; ora, não se pagam quinquênios extintos, a norma prevê a sua incorporação aos vencimentos, ou sua transformação em parcela autônoma, daí ser imprescindível que o direito municipal (art. 376, CPC/2015) 2 fosse provado pela parte autora, que até então tinha apresentado NORMA MUNICIPAL REVOGADA;
2. Então, o ônus da prova compete ao autor no caso em concreto (art. 373, I, CPC/2015) e tal não restara provado;
3. Em especial sobre o enquadramento no novo cargo e, mais ainda, como adrede referido, a questão da extinção dos quinquênios (fl. 306).
Dessa forma, o Erário estadual está sendo condenado a pagar vantagem extinta (quinquênios) - e nem ao menos de forma de parcela autônoma de vantagem - que pode ter sido até incorporada após o enquadramento a ser feito pelo Município (que já deu certidão que fará isso), tudo isso sem que a parte autora tenha trazido aos autos a legislação municipal que embasou as alterações, o que ofende a legislação federal apontada em tópico
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.