DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Ster Engenharia Ltda, desafiando a decisão de fls — AREsp AREsp 3004835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Ster Engenharia Ltda, desafiando a decisão de fls.
- 2.108/2.109, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Inconformada, a parte agravante sustenta que, "Conforme se verifica das fls.
- 2055/6, a ora Agravante tratou da inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido [trecho intermediário suprimido] conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios, proceda à análise motivada das circunstâncias previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Ster Engenharia Ltda, desafiando a decisão de fls. 2.108/2.109, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformada, a parte agravante sustenta que, "Conforme se verifica das fls. 2055/6, a ora Agravante tratou da inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ " (fl. 2.118).
Acrescenta que, "quanto à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 deste e. Superior Tribunal de Justiça, suscitada na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a ora Agravante, diferentemente do afirmado na r. decisão objeto do presente recurso, foi enfática ao atacar tais fundamentos, o que também afasta a incidência da Súmula 182 do e. Tribunal Superior, pois respeitada a necessária dialeticidade, vez que não há mero inconformismo no recurso, mas razões sólidas que demonstram o equívoco das decisões recorridas" (fl. 2.119).
Aduz que, " à s fls. 2056/2061, a Agravante também demonstrou o desacerto da decisão objeto de Agravo em Recurso Especial, pois demonstrou o caminho diverso adotado pelos demais Tribunais pátrios, além deste próprio e. Superior Tribunal de Justiça, para casos análogos aos aqui tratados" (fl. 2.119).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.131/2.139 e 2.186/2.194.
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 2.108/2.109), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Ster Engenharia Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.906):
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. Pretensão da autora de ver declarada a rescisão do Contrato ME 48.052/13 firmado com a SABESP em razão de inadimplemento da contratante, bem como a condenação da ré ao pagamento de todos os valores gastos pela contratada na execução da obra. Preliminares. Ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a sentença. Inocorrência. Fundamentação sucinta que não implica sua ausência. Observância aos arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, II, do CPC. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios, proceda à análise motivada das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/1973.
(REsp n. 1.702.894/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 2.108/2.109. Em novo exame, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.