DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICAEL DOS SANTOS BASILIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3004836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICAEL DOS SANTOS BASILIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa.
- Em sede de apelação, a defesa pleiteou o reconhecimento total da confissão do recorrente e a aplicação da atenuante em grau máximo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICAEL DOS SANTOS BASILIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa.
Em sede de apelação, a defesa pleiteou o reconhecimento total da confissão do recorrente e a aplicação da atenuante em grau máximo. O TJES conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento (fls. 525/536).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, sustentando que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada no patamar máximo de 1/6, mesmo em caso de confissão parcial, com base na Súmula nº 545 do STJ (fls. 540/548).
O TJES inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula nº 83 desta Corte, ao fundamento de que a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 555/558).
Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta que: a) não há incidência da Súmula nº 83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte seria no sentido de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu grau máximo, ainda que parcial ou qualificada; b) o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência dominante sobre a aplicação da atenuante de confissão espontânea (fls. 560/564).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para, no entanto, negar seguimento ao recurso especial (fls. 592/594).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso em análise. O Tribunal a quo reconheceu e aplicou referida atenuante, porém em patamar reduzido, considerando tratar-se de confissão parcial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da atenuante em grau inferior ao máximo de 1/6 quando se tratar de confissão parcial ou qualificada.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, é admissível a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada pelo julgador.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E
[trecho intermediário suprimido]
espontânea em patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão parcial, desde que fundamentada a decisão.
O agravante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência do referido óbice sumular, limitando-se a invocar julgados que, em verdade, não contrariam o entendimento firmado por esta Corte.
Verifico que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a aplicação da atenuante em patamar reduzido, considerando as circunstâncias específicas do caso e a natureza parcial da confissão, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalida de.
Não há, portanto, violação aos dispositivos legais invocados, tampouco divergência com a jurisprudência desta Corte que justifique o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.