DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE ROBER… — AREsp AREsp 3004841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls.
- NULIDADE DO JULGAMENTO DO JURI POR ERRO NA ORDEM DE QUESITAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PREJUÍZO A DEFESA.
- JURADOS ESCOLHERAM TESE DENTRO DA LIVRE CONVICÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls. 641 - 649):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO DO JURI POR ERRO NA ORDEM DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE PREJUÍZO A DEFESA. AMBAS AS TESES FORAM DEBATIDAS EM PLENÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. DUAS TESES. JURADOS ESCOLHERAM TESE DENTRO DA LIVRE CONVICÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I- É sabido que o art. art. 483 do CPP defini uma ordem de quesitos a serem perguntados aos jurados: materialidade, autoria, absolvição, diminuição de pena, qualificadora ou aumento de pena (art. 483 do CPP).
II- No que pese a lei determinar um ordem para perguntas aos jurados, o processo penal brasileiro é regido pelo princípio do prejuízo, o qual rege que nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
III- In casu, no que pese, os argumentos da defesa sobre a ordem de apresentação da quesitação da tese subsidiária antes da versão principal, é sabido que o quesito que implique eventual desclassificação da imputação estabelece a competência dos jurados para julgamento da causa, impondo-se, por conseguinte, que a sua votação preceda a do quesito de que trata o art.483,III do CPP, o qual abrange as teses de defesas aptas a ensejar a absolvição do réu.
IV- As testemunhas e a vítima de forma unanime e harmônica narram os fatos, de forma que provam a intenção do réu de tirar a vida da vítima, não dando margem para nenhuma excludente de ilicitude ou de erro plenamente justificado pelas circunstâncias de situação de fato que, se existisse, tornaria legítima a ação (descriminante putativa).
V- observa-se que os jurados de deparam com duas teses, devidamente debatidas em plenário: a de acusação, no art.121, §2º, inciso IV c/c art.14, II ambos do CP e da defesa, absolvição ou desclassificação para lesão corporal.
VI- Desta feita, escolhida a tese pelos jurados, se esta for plausível, ainda que frágil e questionável, a decisão deve ser mantida, sobretudo porque os jurados julgam segundo sua íntima convicção
VII- No caso em tela, a tese adotada é corroborada por um conjunto probatório robusto, nao havendo margem para duvidas, nem para julgamento contrario as provas dos autos.
VIII- Como é cediço, para o acatamento dos presentes recursos, faz-se necessário observar se
[trecho intermediário suprimido]
apurado nestes autos. A testemunha ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local do fato".
4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.