DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por VICENTE DALVISON PINTO DE SOUZA à decisão q… — AREsp AREsp 3004843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por VICENTE DALVISON PINTO DE SOUZA à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial é distinta da discutida no Tema n.
- 1.311/STJ, porquanto não se trata da obrigação de fazer consistente em implantar os reajustes em folha de pagamento do servidor, mas de fornecer os documentos que estão na posse do embargado.
- 12.397/1997 já implantou diretamente nos respectivos salários os reajustes e adequações, afastando a necessidade de novo apostilamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por VICENTE DALVISON PINTO DE SOUZA à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial é distinta da discutida no Tema n. 1.311/STJ, porquanto não se trata da obrigação de fazer consistente em implantar os reajustes em folha de pagamento do servidor, mas de fornecer os documentos que estão na posse do embargado.
Afirma, ainda, que a Lei n. 12.397/1997 já implantou diretamente nos respectivos salários os reajustes e adequações, afastando a necessidade de novo apostilamento.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
No caso em tela, verifico que o acórdão recorrido partiu de premissas diversas daquelas aponta das nos presentes Embargos de Declaração, consoante trechos a seguir transcritos (destaques acrescidos) :
O agravado ingressou em 01/08/2024 no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da execução individual (cumprimento de sentença distribuído sob o Proc. nº 1055153-02.2024.8.26.0053), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do benefício) e posterior fornecimento das planilhas com as diferenças devidas necessárias para elaboração dos cálculos dos atrasados, para prosseguimento da obrigação de pagar, nos moldes do art. 535 do CPC (fl. 27).
Dessa forma, não há como a parte exequente dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo.
Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada, nos termos do art. 535 do CPC (fl . 29).
Portanto, cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não do transcurso do prazo prescricional para o manejo da execução individual de sentença
[trecho intermediário suprimido]
de sentença (fl. 37).
Observe-se que não é possível extrair-se do julgado que a discussão se refere exclusivamente ao fornecimento de documentos pelo embargado, além de não ter sido apreciada, pelo Tribunal a quo, a alegação de que a Lei n. 12.397/1997 teria implantado diretamente n os respectivos salários os reajustes e adequações, afastando a necessidade de novo apostilamento.
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.