DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão q… — AREsp AREsp 3004846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- 122/135), este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acostado às fls.
- 464/471, foi realiza do juízo de conformação à luz do Tema 414/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar a irresignação, assinalado que, "a adequação da metodologia de aferição de consumo à novel orientação vinculante encontra óbice no estado em que se encontra a demanda, tratando-se, como exposto no bojo do Acórdão recorrido, de cumprimento definitivo de sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 122/135), este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acostado às fls. 90/100, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da recorrente, ao entendimento de que, " é de toda descabida a alegação de que a decisão interlocutória exarada no bojo da fase de cumprimento de sentença estaria em dissonância com os parâmetros do título executivo, visto tratar-se de critério subsequente à primeira etapa atrelada à metodologia de precificação do serviço - esta sim abarcada pela sentença - inexistindo, portanto, qualquer prejudicialidade no campo jurídico- normativo na coexistência de ambas as diretrizes " (fl. 95).
Às fls. 464/471, foi realiza do juízo de conformação à luz do Tema 414/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar a irresignação, assinalado que, "a adequação da metodologia de aferição de consumo à novel orientação vinculante encontra óbice no estado em que se encontra a demanda, tratando-se, como exposto no bojo do Acórdão recorrido, de cumprimento definitivo de sentença. Diante de tal conjuntura, o exercício positivo de retratação representaria, na prática, a desconstituição, pela via transversa, do título executivo acobertado pelo manto da coisa julgada" (fls. 468/469), adotando, assim, fundamentação diversa para decidir, porém, mantendo o resultado do julgamento originário.
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme assinalado no relatório, ao promover o juízo de adequação ao recurso representativo da controvérsia, a Corte regional, a despeito de manter o resultado do julgamento originário, adotou fundamentação diversa para decidir.
Nesse panorama, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do nobre apelo de fls. 122/135, visto que desafia acórdão (fls. 90/100) que foi posteriormente substituído pelo decisum colegiado de fls. 464/471, com razão de decidir diversa.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.