DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3004859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INNOVATE FOMENTO LTDA, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ .
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "embora tenha sido o E.
- TJSP provocado pela Agravante a se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre pontos primordiais acima expostos, permaneceu silente e indiferente às questões de suma importância para a melhor resolução da controvérsia" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INNOVATE FOMENTO LTDA, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência da Súmula 7 do STJ .
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois (a) "embora tenha sido o E. TJSP provocado pela Agravante a se manifestar, de forma expressa e fundamentada, sobre pontos primordiais acima expostos, permaneceu silente e indiferente às questões de suma importância para a melhor resolução da controvérsia" (fl. 352); e (b) "diferentemente do que foi aduzido pela r. Decisão Agravada, a Agravante em nenhum momento requereu a reanálise do conjunto fático probatório dos autos. Em verdade, o que se depreende da minuta recursal apresentada pela Agravante, a violação que decorre ao 185 do CTN, o que se requer é a exata aplicação" (fl. 353).
Contraminuta apresentada (fls. 364/377).
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial.
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
No caso em tela, a empresa executada tem débitos inscritos em dívida ativa, como mostra o documento juntado aos autos, totalizando o valor de R$ 6.120.405,21 (fls. 136), sendo devedora contumaz do Estado de São Paulo e, portanto, conhecedora do funcionamento das inscrições em dívida ativa.
Tanto é assim que constam, aproximadamente, 170 certidões de dívida ativa em nome da executada (fls. 137, 162 a 168). Confira-se:
..
Apesar da consulta de faturamento vultoso pela executada (fls. 156), nenhum valor relevante é encontrado para cumprimento do débito, o que aponta fraude à execução fiscal.
Com efeito, extrai-se dos autos originais, diversos boletos de pagamento dos créditos em nome da executada (fls. 338, 342 e 346, 350, 362 a 368), onde consta a ITAP como sacador avalista.
Por sua vez, a agravante NÃO está regularizada perante o Banco Central do Brasil (fls. 161).
A bem da verdade, a executada é beneficiária final e transfere valores a várias empresas (entre elas a agravante) para burlar o sistema fiscal.
Por outro lado, AINDA que fosse
[trecho intermediário suprimido]
por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, o conteúdo do parágrafo único do art. 185 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.