ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3004872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de indevida exasperação da pena, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182 do STJ.
- A parte agravante sustentou, no agravo regimental, ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de indevida exasperação da pena, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando a mera alegação genérica de revaloração da prova.
5. No caso, as razões do agravo regimental não demonstraram que o agravo em recurso especial contestou corretamente a decisão agravada, deixando de comprovar que sustentou expressamente a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do pleito de reconhecimento da ilegalidade da exasperação da pena-base.
6. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 quanto ao pleito absolutório, sem abordar a incidência do óbice sumular no exame da dosimetria da pena, justificando a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a fastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas de revaloração da prova.
2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)
As razões do agravo regimental não lograram demonstrar que o agravo em recurso especial contestou corretamente a decisão agravada, deixando de comprovar que o agravo em recurso especial sustentou expressamente a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para a análise do pleito de reconhecimento da ilegalidade da exasperação da pena-base. Na realidade, o agravo apenas tratou da impugnação da aplicação da Súmula n. 7, STJ, quanto ao pleito absolutório, nada dispondo sobre a incidência do óbice sumular para o exame da dosimetria da pena. Dessa forma, entendo correta a decisão agravada, que aplicou à espécie a Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.