DECISÃO Cuida-se de agravo de CASSIO SIQUEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3004887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CASSIO SIQUEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos descritos no art.
- 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.100 (mil e cem) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CASSIO SIQUEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0090009-14.2011.8.09.0093.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos delitos descritos no art. 33, c/c o 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.100 (mil e cem) dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O acórdão ficou assim ementado (fls. 3699//3700):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas interestadual e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com causa de aumento do art. 40, V, da mesma norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas foram lícitas e se a ausência de degravação integral implica nulidade; (ii) saber se houve omissão na sentença quanto às teses defensivas; (iii) saber se há provas suficientes para condenação dos apelantes; e (iv) saber se cabe redimensionamento das penas e aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade das interceptações telefônicas não se sustenta, pois foram realizadas dentro dos parâmetros legais, com autorização judicial e sem comprovação de prejuízo à defesa.
4. A sentença analisou as teses defensivas, afastando as alegações de nulidade por omissão na fundamentação.
5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico foram comprovadas por depoimentos testemunhais, confissões extrajudiciais e laudos periciais, que indicaram o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes.
6. A ausência de provas de dedicação exclusiva ao tráfico permite a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
7. As penas foram redimensionadas em razão da revisão de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis de forma indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reduzir as penas, com aplicação do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.