DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FARLEY GONÇALVES DA COSTA em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3004900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FARLEY GONÇALVES DA COSTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por lesão corporal qualificada (art.
- 147, CP), no contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), buscando a absolvição ou a redução da pena.
- As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; (ii) o correto dimensionamento da pena aplicada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido. "1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FARLEY GONÇALVES DA COSTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 375-376):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por lesão corporal qualificada (art. 129, § 13º, CP) e ameaça (art. 147, CP), no contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), buscando a absolvição ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; (ii) o correto dimensionamento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, relatório médico e depoimento da vítima, corroborado pela testemunha policial. O depoimento da vítima, em crimes de violência doméstica, possui grande valor probatório. A negativa do réu é isolada no contexto probatório. A lesão corporal ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, com menosprezo à condição de mulher. A ameaça, embora negada pelo réu, é consistente e demonstra a intenção de intimidar a vítima. 4. A pena-base aplicada foi superior ao mínimo legal, sem fundamentação adequada. A circunstância agravante da violência contra a mulher foi corretamente considerada. O regime aberto, a concessão de sursis e o direito de recorrer em liberdade foram mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. Mantida a condenação por lesão corporal qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica. 2. Pena redimensionada para o mínimo legal, considerando a ausência de fundamentação adequada na sentença para a fixação da pena-base superior ao mínimo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º; 147; 61, II, "f"; 69; 77; 44. Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III; 7º, I e II.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 382-394), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 129, § 13, e 147 do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o depoimento da vítima, embora relevante, não foi corroborado por outros elementos probatórios que pudessem confirmar a materialidade e a autoria dos delitos, o que, segundo ele, inviabiliza a condenação.
Argumenta,
[trecho intermediário suprimido]
doméstica, é possível valorar as declarações prestadas pela vítima na fase policial, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais que atenderam a ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. Os depoimentos de policiais, quando se trata de violência doméstica, possuem especial valor probatório, sendo considerados como prova idônea, especialmente quando constatam o estado emocional e as lesões visíveis da vítima imediatamente após o fato" (AREsp n. 2.731.657/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela insuficiência de provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.