DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG contra de… — AREsp AREsp 3004902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
- RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DAS PORTARIAS Nº 2393/2012 E Nº 2394/2012.
- Ao reconhecer o direito à progressão funcional em 14/12/2012, esses atos administrativos acabaram por interromper a prescrição que corria em relação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de expedição das Portarias.
- Quanto às prestações vencidas até 14/12/2007, a prescrição consumou-se antes do reconhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp 1422349/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je 10/02/2014) Assim, a tese de v iolação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DAS PORTARIAS Nº 2393/2012 E Nº 2394/2012. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. 1. Ao reconhecer o direito à progressão funcional em 14/12/2012, esses atos administrativos acabaram por interromper a prescrição que corria em relação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de expedição das Portarias. Quanto às prestações vencidas até 14/12/2007, a prescrição consumou-se antes do reconhecimento. 2. Considerando que não decorridos mais de dois anos e meio entre a data do reconhecimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 10/02/2014, a prescrição, de fato, somente atingiu as parcelas anteriores a 14/12/2007. 3. Esta Corte, observada a orientação da Corte Superior, rmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice o cial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (e-STJ fl. 146)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 171/179 e 180; e-STJ fls. 282/288).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, em razão da não apreciação de contradições e omissões apontadas nos embargos declaratórios (e-STJ fls. 290/296; e-STJ fls. 282/288).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 231/240, nas quais se defendeu a correção do acórdão quanto à prescrição fixada e aos critérios de atualização (IPCA-E e juros), além da ausência de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1º-F da Lei 9.494/1997.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 299/303). Em seguida, foi mantida a decisão agravada e determinada a
[trecho intermediário suprimido]
de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp 1422349/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je 10/02/2014)
Assim, a tese de v iolação ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO a o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.