DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisã… — AREsp AREsp 3004905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - INVIABILIDADE - FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO - OPERADORA QUE RECEBEU SEM RESSALVAS MENSALIDADES - MANTENÇA DO CONTRATO COM SER DE RIGOR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art.
- 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação: Como é possível verificar às fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - INVIABILIDADE - FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO - OPERADORA QUE RECEBEU SEM RESSALVAS MENSALIDADES - MANTENÇA DO CONTRATO COM SER DE RIGOR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - INVIABILIDADE - FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO - OPERADORA QUE RECEBEU SEM RESSALVAS MENSALIDADES - MANTENÇA DO CONTRATO COM SER DE RIGOR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:
Como é possível verificar às fls. 129/131, foi requerido pela Recorrente o testemunho da Sra. Vanilda Aparecida Sigoli, para que esclareça o motivo pelo qual foi ela quem recebeu as correspondências enviadas pela Recorrente aos Recorridos.
Contudo, tal pedido foi indeferido, por entender o MM Juízo a quo pela impertinência desta oitiva.
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Assim, considerando que a Recorrente requereu a produção da prova oral ao longo da fase instrutória, a injustificada negativa constitui o cerceamento de defesa apontado, em inegável afronta as garantias oferecidas pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República (fl. 180).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art . 13, II, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de prática de ato ilícito, eis que a rescisão contratual ocorreu por inadimplência dos recorridos, com a devida notificação, conforme pactuado entre as partes, não se configurando cláusulas ou previsões abusivas, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, primeiramente é importante frisar que todos os atos praticados por esta Operadora de plano de Saúde encontram fundamento expresso na Lei Federal 9.656/98, as normas reguladoras da ANS, bem como nas Cláusulas do Contrato celebrado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, devendo, de rigor, ser declarada improcedente a presente Ação.
Diferentemente do alegado pelos Recorridos, é fato que a Recorrente não recebeu em tempo os valores do boleto referentes aos meses de março a junho de 2023, e por isso, encaminhou notificação aos Recorridos, recebida em 01/09/2023, como demonstra o Aviso de Recebimento anexo, nos exatos termos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, informando sobre a inadimplência e concedendo prazo para
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.