DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3004920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
- INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
Resultado indicado
Neste diapasão, a recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sendo o recurso processado e julgado improvido com o Acórdão publicado em 24 de maio de 2024.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUCIA DA SILVA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 276).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 1.003, §§ 5º e 7º, do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da tempestividade do recolhimento do preparo recursal, trazendo a seguinte argumentação:
Entre as violações de Leis Federais, encontra-se a equivocada interpretação do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que "o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", assim qualquer medida processual tem seu prazo interrompido, como é o caso do recolhimento do preparo.
Neste diapasão, a recorrente interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sendo o recurso processado e julgado improvido com o Acórdão publicado em 24 de maio de 2024.
Assim, o prazo para cumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciou-se em 27 de maio de 2024, com término para interposição do recurso especial à data 17 junho de 2024, no entanto, o recolhimento das custas processuais ocorreu neste interregno, ou seja, à data de 12 de junho de 2024, portanto, respeitou os limites do prazo. Sendo assim, evidencia-se a violação ao disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a declaração da deserção do recurso de apelação viola a sistemática processual, representando nítida violação do princípio da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), por consequência, violação do artigo 1º do CPC:
..
Portanto, o r. Acórdão que declarou a deserção do recurso de apelação apresenta manifesta violação aos dispositivos legais supracitados, resultando em cerceamento de defesa.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer a interrupção dos prazos recursais em situações similares, garantindo o direito da parte ao devido processo legal.
Outrossim, a equivocada interpretação do Juízo a quo, também
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.