DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª RE… — AREsp AREsp 3004959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada pela ora Agravada, a fim de (fls.
- 153-161): .. afastar a exigibilidade de comprovação de regularidade de débitos (fiscais, municipais, previdenciários ou relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e/ou de regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal como requisito à liberação das transferências das verbas públicas oriundas de Proposta de Convênio de nº 989124/23-002.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12515
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5005220-22.2023.4.04.7118/RS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada pela ora Agravada, a fim de (fls. 153-161):
.. afastar a exigibilidade de comprovação de regularidade de débitos (fiscais, municipais, previdenciários ou relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e/ou de regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal como requisito à liberação das transferências das verbas públicas oriundas de Proposta de Convênio de nº 989124/23-002.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 198-207). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 207):
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO OU CONTRATO DE REPASSE COM A UNIÃO. ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO DO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR 101/00. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 209-221), contrariedade ao art. 6º, incisos I, II, III, e parágrafo único, incisos I, II, e III, da Lei n. 10.522/2002; ao art. 5º, incisos VI, alínea d, e VII, parágrafo único, e 28 do Decreto n. 11.531/2023; ao art. 184 da Lei n. 14.133/2001; aos arts. 68 e 90, inciso X, da Lei n. 14.791/2023; bem como ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000.
Alega que laborou em equívoco a Corte de origem ao decidir pela desnecessidade de comprovação, por parte da ora Agravada, de regularidade fiscal, porquanto é patente a (fl. 21):
.. necessidade de verificar a adimplência das entidades que pretendem contratar com a União, prevenindo o desvio de finalidade e a má gestão dos recursos públicos. A decisão recorrida, ao afastar a exigência de regularidade fiscal, torna inócua a consulta ao Cadin, contrariando diretamente a intenção do legislador e permitindo que entidades com pendências financeiras com a União possam receber novos recursos.
Pondera, conforme o ordenamento jurídico pátrio, é vedada a celebração de convênios entre a União e entidades que, em relações pretéritas com o citado ente público, tenham, entre outras condutas, se omitido quanto ao dever de prestação de contas, descumprido de forma injustificada a
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA, SEM FINS LUCRATIVOS. REPASSE DECORRENTE DE CONVÊNCIO COM A UNIÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISOS I, II E III, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 10.522/2002; AO ART. 5º, INCISOS VI, ALÍNEA D, E VII, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.531/2023; AO ART. 184 DA LEI N. 14.133/2001; E AO ART. 90, INCISO X, DA LEI N. 14.791/2023. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 68 DA LEI N. 14.791/2023. NÃO DESENVOLVIMENTO DE TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 3º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/200 À HIPÓTESE DOS AUTOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.