DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3004967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Apelação da consumidora provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 490, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (AUMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL). PLANO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
2. Aumentos por idade a partir de 60 anos. Contrato sem previsão do percentual de aumento, nem de diluição dos valores ano a ano, além de a seguradora não ter acostado documento relativo a tais quantias, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual de diluição implementado em conformidade com a súmula normativa ou com os artigos 6º e 14 da Lei nº 8.078/1990 (direito a informação adequada e clara ao consumidor). Invalidez da cláusula.
3. Empresa que se aproveitou exclusivamente do advento da idade da segurada para força-la a sair do plano, além de aumentar lucros, e não simplesmente cobrir despesas ou riscos maiores, comprometendo a validade da norma contratual, por ser discriminatória. Violação à norma consumerista. Nulidade. Art. 51 do CDC.
4. Repetição do indébito de forma simples. Precedente. Reconhecimento da prescrição de 3 anos. REsp 1360969 (recurso repetitivo).
5. Apelação da seguradora improvida. Apelação da consumidora provido. Decisão Unânime.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 537-543, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 549-568, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 15, § 3º, do Estatuto do Idoso; 6º, III, e 51 do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) grifou-se
No caso em tela, tal providência não foi adotada pela Corte local, motivo pelo qual o apelo merece provimento no presente ponto.
3. Do exposto, conhece-se do agravo, para, de pronto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que a apuração de percentual de reajuste adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco seja feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência mínima da ora recorrida, mantém-se os ônus sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.