DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3004971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls.
- 438/439): APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ART.
- 1) PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ALUDIDO VETOR.
Resultado indicado
5) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PERSONALIDADE COMO VETOR APTO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE SEM, CONTUDO, ALTERAR O QUANTUM DEFINITIVO DA PENA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls. 438/439):
APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB. 1) PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ALUDIDO VETOR. REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO AVALIADOS EM DESFAVOR DOS APELANTES. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. SÚMULA Nº 23 DO TJE/PA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE2) UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR DO ART. 59 DO CPB. IMPROVIMENTO. A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial. Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, a mesma não se reveste de caráter obrigatório. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO3) PELO CONCURSO DE PESSOAS EM PATAMAR MAIS PRÓXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). IMPROVIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DE 1/2 PLEITO DE(METADE) DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA SENTENÇA. 4) RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE EM SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. IMPROVIMENTO. PLURALIDADE DE AÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DE VÁRIAS VÍTIMAS ALEATÓRIAS ABORDADAS EM TEMPO, LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO DISTINTOS, TORNANDO INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 405 (QUATROCENTOS E CINCO) DIAS-MULTA. 5) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PERSONALIDADE COMO VETOR APTO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE SEM, CONTUDO, ALTERAR O QUANTUM DEFINITIVO DA PENA. UNANIMIDADE.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 71 do Código Penal, ao argumento de que houve error in iudicando na fixação da pena-base e na não incidência da regra da continuidade delitiva.
Salienta que o aumento da pena pelas circunstâncias do crime e pela culpabilidade não se fundamenta em condições que desbordam do tipo de roubo, impondo-se a exclusão da vetoriais, com a fixação da pena-base no mínimo.
Argumenta que "os Recorrentes praticaram 03 (três) crimes de roubo majorado, a partir de
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção apenas da vetorial culpabilidade, fixa-se a pena-base, para cada um dos 3 delitos de roubo, em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Não há agravantes. Reconhecida a menoridade, reduz-se a pena em 1/6 , fixando-a provisoriamente em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando a Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, mantém-se o aumento da pena em 1/2, tendo em vista o concurso de 3 agentes, fixando-a definitivamente em 6 anos de reclusão e 15 dias-multa para cada delito de roubo.
Devido ao reconhecimento do continuidade delitiva específica entre os crimes, aumenta-se a pena de um deles, porque idênticas, em l/2, tornando-a definitiva de 9 anos de reclusão e 22 dias-multa.
Mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e fix ar a pena de LUIS FELIPE DOS SANTOS SILVA em 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 22 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.