ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3004984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VULNERABILIDADE TÉCNICA. EXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DISCUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. SÚMULAS 282 e 356 do STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, a violação aos artigos 2º e 3º do CDC e 421 e 422 do CC, e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma das decisões que aplicaram o CDC à relação contratual e condenaram a agravante à obrigação de realizar a antecipação do recebimento de vendas automáticas contratadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida com base na teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte agravada em relação à agravante.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC em relações jurídicas entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do adquirente em relação ao fornecedor.
6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. O reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.