DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS NOBRE PONTES contra deci… — AREsp AREsp 3005000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS NOBRE PONTES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- Na sessão do Júri, o corréu ERNANDO AQUINO DE SOUZA foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o agravante foi absolvido com fundamento no art.
- 386, V, do CPP, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS NOBRE PONTES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0000819-27.2020.8.08.0069).
Extrai-se dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). Na sessão do Júri, o corréu ERNANDO AQUINO DE SOUZA foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, enquanto o agravante foi absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação buscando a cassação da decisão absolutória proferida em favor do agravante, ao argumento de contrariedade manifesta às provas dos autos.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, rejeitando as preliminares e desprovendo o apelo defensivo do corréu, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 846/847):
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO APELADO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO LASTREADA NA PROVA PRODUZIDA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP e ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CF. A parte recorrente sustenta que a absolvição pelo Júri estaria em consonância com as provas e que não haveria suporte probatório mínimo para a cassação do veredicto, além de defender a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova (e-STJ fls. 862/871).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 953/958), o recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
Em suma, não há como afastar, na espécie, a incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de restabelecimento da absolvição depende da revisão do acervo probatório, e a alegada revaloração jurídica não foi demonstrada de modo a dispensar o revolvimento das premissas fáticas firmadas. Por outro lado, a anulação do julgamento, por manifesta contrariedade à prova dos autos, não transgride a soberania dos veredictos, conforme os julgados desta Corte já referidos.
Além disso, a ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma vez que a própria defesa alega que a solução da irresignação, no caso, envolve dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.