ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3005012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE REEMBOLSO DE DESCONTOS EM MENSALIDADES E REMATRÍCULA.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, no qual se discutem óbices de ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE REEMBOLSO DE DESCONTOS EM MENSALIDADES E REMATRÍCULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, no qual se discutem óbices de ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e não fazer, com tutela de urgência, destinada a impedir a cobrança, pela instituição de ensino, do reembolso dos descontos de 20% concedidos nas mensalidades de agosto a dezembro de 2020 e a vedar obstáculo à rematrícula. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para impedir a cobrança dos descontos e vedar impedimento à rematrícula, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 3.000,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença ao reconhecer a liberalidade dos descontos e a abusividade da restituição por violação à boa-fé objetiva, e majorou os honorários para R$ 3.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão desconsiderou as consequências práticas, contrariando o art. 20 da LINDB; (ii) saber se houve indevida revisão contratual sem prova de desproporção ou onerosidade excessiva ao consumidor, em afronta ao art. 6º, V, do CDC; e (iii) saber se se autorizou revisão ou resolução contratual sem fato superveniente imprevisível e sem onerosidade excessiva, em contrariedade aos arts. 317 e 478 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de ofensa ao art. 20 da LINDB não foi prequestionada no acórdão recorrido, pois a Corte local decidiu com base na liberalidade dos descontos e na boa-fé objetiva, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Quanto ao art. 6º, V, do CDC, também não houve prequestionamento específico, uma vez que a decisão estadual reputou abusiva a restituição dos descontos por violação à boa-fé, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. No que toca aos arts. 317 e 478 do CC, igualmente ausentes do debate no
[trecho intermediário suprimido]
317 e 478 do CC
Alega o recorrente que o acórdão autorizou revisão/resolução contratual sem a presença de fato superveniente imprevisível e sem onerosidade excessiva, contrariando os arts. 317 e 478.
A Corte estadual decidiu que não houve relação entre os descontos de 2020 e a Lei 14.279/2020, reconheceu a liberalidade da IES e considerou abusiva a restituição pretendida, por ofensa à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e cooperação.
Por falta de prequestionamento dos arts. 317 e 478 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.