DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3005017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, bem como da ausência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
313): SEGURO DE VEÍCULO - Ação indenizatória desacolhida em sentença - Veículo segurado que estava sendo dirigido por pessoa com 19 anos de idade e que, com evidente imperícia, acabou provocando embate dele com outro veículo regularmente estacionado, o que demonstrou agravamento de risco - Cláusula contratual que expressamente estabelecia isenção de indenização, caso o veículo fosse dirigido por pessoa menor de 25 anos - Inteligência dos artigos 765 e 766 do Código Civil - Improcedência mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, bem como da ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 385-386).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 313):
SEGURO DE VEÍCULO - Ação indenizatória desacolhida em sentença - Veículo segurado que estava sendo dirigido por pessoa com 19 anos de idade e que, com evidente imperícia, acabou provocando embate dele com outro veículo regularmente estacionado, o que demonstrou agravamento de risco - Cláusula contratual que expressamente estabelecia isenção de indenização, caso o veículo fosse dirigido por pessoa menor de 25 anos - Inteligência dos artigos 765 e 766 do Código Civil - Improcedência mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-335).
Nas razões do recurso especial (fls. 337-343), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 93, IV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que houve julgamento citra petita e extra petita, de modo que o princípio da congruência teria sido infringido.
No agravo (fls. 391-397), alega que a decisão agravada adentrou indevidamente na análise do mérito e afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 403-408).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito à alegada existência de julgamento citra petita e extra petita, bem como afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu.
Embora a agravante tenha mencionado os arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 no agravo em recurso especial, não os indicou como violados nas razões do recurso especial.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.