ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3005065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09581.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. DESCONTO-PADRÃO DE AGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL POR FEE MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.025 DO CPC QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.368/STJ SUSCITADO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre manejado em ação de cobrança fundada em relação contratual de prestação de serviços publicitários. A controvérsia gravita em torno da pretensão de afastar o pagamento do desconto-padrão de agência sob o argumento de que a remuneração variável teria sido substituída, de forma tácita, por fee mensal fixo.
2. A invocação do Tema 1.368/STJ apenas em sede de agravo interno, sem que a questão tenha sido ventilada na origem, não permite o conhecimento do agravo interno no ponto, pois representa afronta ao princípio da dualidade, bem como à própria ideia de que esta Corte Superior somente pode conhecer, em sede de recurso especial, daquilo que foi efetivamente prequestionado perante as instâncias locais.
3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte, enfrenta de modo suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. Na espécie, o acórdão recorrido examinou o regime jurídico da atividade publicitária, distinguiu as modalidades remuneratórias admitidas pelas normas-padrão e concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, inexistir ajuste expresso apto a substituir o desconto-padrão pelo
[trecho intermediário suprimido]
da conclusão das instâncias ordinárias exige reexame de provas ou cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de fundamentação adequada quanto à violação dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 121, 476; Lei n. 8.313/1991, art. 29; Lei n. 8.846/1994, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no REsp n. 1.880.513/GO; REsp n. 1.843.481/PE; AREsp n. 2.774.061/PR; REsp n. 2.125.008/SP.
(AgInt no AREsp n. 2.438.535/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Revela-se, portanto, hígida a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros.
Em conclusão (dispositivo).
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.