ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dirigida a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica acerca da consonância jurisprudencial e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência. Súmula 182 do STJ. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dirigida a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 656 dias-multa.
3. A defesa alegou nulidade decorrente de violação de domicílio, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e, subsidiariamente, compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.
4. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de afronta a dispositivo legal, deficiente cotejo analítico, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.
5. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica acerca da consonância jurisprudencial e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos para justificar a reforma da decisão combatida.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus, devido à abrangência cognitiva desses remédios constitucionais.
9. A defesa não satisfez o ônus de impugnação específica quanto à consonância jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração lógica e analítica.
10. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre de forma clara e específica a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
a afirmar que a questão da compensação entre agravante e atenuante seria meramente jurídico (fl. 462). Tal assertiva, todavia, não rebate o fundamento da inadmissibilidade. A mera invocação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada da demonstração lógica e analítica desse caráter, não satisfaz o rigor dialético exigido.
A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento" (AREsp 2670224 / PA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 08/10/2024).
Desse modo, não vislumbro razões que justifiquem a revisão da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.