DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAPHAEL GENTIL contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 3005085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAPHAEL GENTIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
143): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Compromisso de compra e venda Ré citada por hora certa, na pessoa do réu, que foi citado pessoalmente pelo oficial Apresentação de defesa tempestiva por ela, mencionando a data da juntada aos autos do mandado de citação Revelia do réu que, segundo a corré, nenhuma relação tinha com o imóvel que gerou a cobrança Procedência da ação, condenando ambos no valor pedido pela autora Fase de cumprimento de sentença Impugnação oferecida pelos executados, em conjunto, alegando nulidade da citação Alegação de que o réu estaria em Santa Catarina no dia da citação, de modo que o oficial teria falado com pessoa diversa Alegação que beira a má fé, diante de tudo o que se analisou dos autos Acionada que tomou conhecimento do processo por meio da citação que ela agora reputa inválida Ausência de comprovação documental de que o réu estivesse em outro Estado no dia da citação Alegação de excesso de execução que fica rejeitada, já que toma como base a data a partir da qual incidiriam juros de mora, levando em conta a suposta citação inválida Ausência de nulidade pelo fato de os atuais advogados dos recorrentes não terem sido intimados para manifestação sobre esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça Esclarecimentos que não foram o motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada e nem são essenciais para o resultado do julgamento Agravantes que haviam oposto embargos de declaração contra a decisão do relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso Rejeição dos embargos que se mostra de rigor Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAPHAEL GENTIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 143):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Compromisso de compra e venda Ré citada por hora certa, na pessoa do réu, que foi citado pessoalmente pelo oficial Apresentação de defesa tempestiva por ela, mencionando a data da juntada aos autos do mandado de citação Revelia do réu que, segundo a corré, nenhuma relação tinha com o imóvel que gerou a cobrança Procedência da ação, condenando ambos no valor pedido pela autora Fase de cumprimento de sentença Impugnação oferecida pelos executados, em conjunto, alegando nulidade da citação Alegação de que o réu estaria em Santa Catarina no dia da citação, de modo que o oficial teria falado com pessoa diversa Alegação que beira a má fé, diante de tudo o que se analisou dos autos Acionada que tomou conhecimento do processo por meio da citação que ela agora reputa inválida Ausência de comprovação documental de que o réu estivesse em outro Estado no dia da citação Alegação de excesso de execução que fica rejeitada, já que toma como base a data a partir da qual incidiriam juros de mora, levando em conta a suposta citação inválida Ausência de nulidade pelo fato de os atuais advogados dos recorrentes não terem sido intimados para manifestação sobre esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça Esclarecimentos que não foram o motivo pelo qual a impugnação foi rejeitada e nem são essenciais para o resultado do julgamento Agravantes que haviam oposto embargos de declaração contra a decisão do relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso Rejeição dos embargos que se mostra de rigor Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração rejeitados.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-202).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 251, incisos II e III, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de sua citação no processo de conhecimento, argumentando que o ato citatório não observou as formalidades legais, notadamente a ausência de sua assinatura no mandado, conforme exigido pelo art. 251, III, do CPC. Aduz, ainda, que havia impossibilidade fática de sua presença no local da diligência, visto que se encontrava em outro estado da federação, Santa
[trecho intermediário suprimido]
por oportuno, que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se corretamente ao asseverar que a simples referência a dispositivos legais sem a devida demonstração analítica de como o acórdão os teria violado, aliada à necessidade de reexame de provas, obsta o prosseguimento do apelo nobre. O agravante, embora tenha manejado o recurso de agravo tentando demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica, não logrou êxito em demonstrar que as conclusões do TJSP prescindiriam da análise dos fatos e das provas, especialmente quanto à higidez do ato citatório e à ausência de prejuízo nas intimações. Assim, imperiosa a manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.