DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PÉRICLES RODRIGO NASCIMENTO VASCONCELOS … — AREsp AREsp 3005097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PÉRICLES RODRIGO NASCIMENTO VASCONCELOS contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Conforme narrado nos autos, em 31/01/2020, a corré foi interceptada tentando ingressar no estabelecimento prisional com 555g de maconha e cocaína, que seriam destinadas ao agravante, a pedido deste.
- O Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se na confissão da corré e em depoimentos de policiais penais, aplicando a teoria monista para configurar a coautoria, mesmo sem a prática direta do núcleo do tipo penal pelo agravante (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PÉRICLES RODRIGO NASCIMENTO VASCONCELOS contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 628-630).
O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas. Conforme narrado nos autos, em 31/01/2020, a corré foi interceptada tentando ingressar no estabelecimento prisional com 555g de maconha e cocaína, que seriam destinadas ao agravante, a pedido deste.
O Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se na confissão da corré e em depoimentos de policiais penais, aplicando a teoria monista para configurar a coautoria, mesmo sem a prática direta do núcleo do tipo penal pelo agravante (fls. 593-599).
No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, inciso III, do CPP, argumentando que a mera solicitação de drogas, sem efetiva entrega, configura ato preparatório impunível, conforme precedentes desta Corte.
A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso ao fundamento de que "o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 630).
No presente agravo, a defesa sustenta que a matéria submetida ao STJ é eminentemente jurídica, relacionada à tipicidade da conduta, não demandando reexame de provas. Alega que a solicitação de drogas, sem efetiva entrega, constitui ato preparatório impunível, citando precedentes desta Corte.
Em contraminuta, o Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada (fls. 642-646).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer opina pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que "a jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas para atribuir valor jurídico a fatos incontroversos, desde que não demande revolvimento probatório" (fls. 666-675).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Verifico que a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos nos autos, o que afasta a
[trecho intermediário suprimido]
de provas para atribuir valor jurídico a fatos incontroversos, desde que não demande revolvimento probatório". Ademais, o próprio Parquet federal opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a aplicabilidade dos precedentes desta Corte ao caso concreto.
Assim, ausentes elementos probatórios que demonstrem atos de coordenação e execução por parte do agravante, limitando-se sua participação a mero pedido de drogas que sequer chegaram a ser entregues, imponho o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ e, conhecendo do recurso especial, dar-lhe provimento, para absolver PÉRICLES RODRIGO NASCIMENTO VASCONCELOS da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.