DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARI PAULO GELLER e MARISA DA CONCEIÇÃO FE… — AREsp AREsp 3005109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARI PAULO GELLER e MARISA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GELLER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito rural mediante atos de constrição patrimonial.
- Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes e negou o pedido de tutela antecipada de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente e de ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 9607, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARI PAULO GELLER e MARISA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GELLER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito rural mediante atos de constrição patrimonial.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes e negou o pedido de tutela antecipada de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente e de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve incólume a pretensão executiva lastreada em título executivo extrajudicial. O Juízo "a quo" baseou a decisão na ausência de inércia do exequente, na inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional e na demora do judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente, considerando: (i) a ausência de suspensão formal da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC; e (ii) a diligência constante do credor na adoção de medidas processuais para o regular andamento do feito e a demora do judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação de prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente no curso do processo, após intimação pessoal para dar andamento à execução, nos termos do art. 921, § 4º e § 5º, do CPC. No caso em concreto, verifica-se que o exequente, sempre que intimado, promoveu os atos e diligências que lhe cabiam, de modo que fica afastada a tese de desídia do exequente. 4. Não houve a suspensão formal da execução, conforme exige o art. 921, §1º, do CPC, o que impede o início do prazo prescricional intercorrente.
5. A demora de tramitação do feito decorreu face aos próprios mecanismos da justiça, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 106 do STJ, não podendo o exequente
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.