DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS ANTUNES contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3005118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS ANTUNES contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA INVESTIGAÇÃO.
- PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES E MAJORANTES EM RELAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS RÉUS MARCOS, DALVAN E JORGE.
Resultado indicado
Pedido de liberdade provisória ao réu Jorge negado, fundamentado na [trecho intermediário suprimido] tema pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidência do verbete n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 10621, 5897, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS MARTINS ANTUNES contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 7827/7828):
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA INVESTIGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES E MAJORANTES EM RELAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS RÉUS MARCOS, DALVAN E JORGE. AJG NEGADA À RÉ HELEN. PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU JORGE NEGADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. Preliminares de inépcia da denúncia, nulidade das interceptações telefônicas e da investigação e incompetência territorial afastadas. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente das condutas, possibilitando o exercício da ampla defesa. A competência da Polícia Federal e a legitimidade das interceptações e medidas cautelares fundamentadas nos autos foram ratificadas, não havendo vício processual. A ausência de identidade total de partes, pedido e causa de pedir afasta a litispendência.
2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) exige prova da estabilidade e permanência do vínculo criminoso, não bastando o envolvimento ocasional. No caso, as interceptações e provas documentais demonstraram hierarquia, divisão de tarefas e atuação coordenada dos réus, configurando o dolo específico do tipo penal.
3. A condição funcional dos policiais ouvidos em juízo não serve como fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes. Assim, para que os depoimentos dos policiais sejam desconsiderados, a defesa (quem alega) deve comprovar a suposta imparcialidade dos agentes públicos. Precedentes do STJ.
4. No tocante à dosimetria das penas dos réus, ajustou-se o aumento da fração das agravantes e majorantes para 1/6 apenas no tocante aos réus Marcos, Jorge e Dalvan, restando as penas finais redimensionadas para: (i) 5 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão para Marcos e Jorge; e (ii) 4 anos e 1 mês de reclusão para Dalvan, mantido o regime fechado.
5. Assistência judiciária gratuita indeferida para a ré Helen, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Pedido de liberdade provisória ao réu Jorge negado, fundamentado na
[trecho intermediário suprimido]
tema pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidência do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O agravo não enfrentou essa barreira processual, limitando-se a reafirmar a identidade entre feitos, sem superar a exigência formal de prévio debate da tese no acórdão recorrido. Também por isso incide a Súmula 182/STJ, pois não basta reavivar o mérito sem atacar o óbice explícito de ausência de prequestionamento.
Ressalte-se que " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.