DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por I.B — AREsp AREsp 3005127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por I.B.
- CAFE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.639 ): Execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1278285 RJ 2018/0086393-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por I.B. CAFE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.639 ):
Execução. Locação. Embargos da devedora. Redução do valor dos aluguéis em razão da queda do faturamento da Locatária, decorrente das restrições impostas durante a pandemia de COVID-19. Pedido rejeitado em anterior ação revisional. Impossibilidade de reapreciação da matéria. Rescisão prematura do contrato e ausência de contratação de seguro contra incêndio. Infrações que impõe a aplicação da multa no equivalente a três aluguéis, sem redução. Recurso dos Embargados provido e desprovido o da Embargante.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 658-663).
A parte recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento ultra petita e de negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em analisar o pedido de redução proporcional da cláusula penal, à luz do art. 4º da Lei de Locações e do art. 413 do Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.683-691).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 692-694), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 709-714).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegada negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O acórdão recorrido, embora em sentido contrário à pretensão da recorrente, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de redução da multa contratual, não havendo que se falar em omissão. A Corte de origem justificou a aplicação da penalidade em seu valor integral com base na ocorrência de dupla infração e na expressa previsão contratual para tal hipótese, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 643):
É certo que o descumprimento da obrigação de contratar o seguro e a rescisão antecipada do contrato são infrações que impõem a aplicação da multa integral, no valor equivalente a três aluguéis, nos
[trecho intermediário suprimido]
413 do CC e a jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 1 .366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).3. O eg . Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas contratuais firmadas.4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1278285 RJ 2018/0086393-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do débito reconhecido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.