DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONORA MACHADO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3005161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEONORA MACHADO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Não tendo sido comprovado o animus domini pela autora, impossível a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido inicial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
No caso que foi analisado, em primeira instância - a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP -, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que era possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10455, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEONORA MACHADO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo sido comprovado o animus domini pela autora, impossível a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 do CC, no que concerne à possibilidade de usucapião extraordinária por herdeiro que exerce posse exclusiva com animus domini, trazendo a seguinte argumentação:
Foi comprovado que a posse é direta, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini. Afirmou que, desde a aquisição, estabeleceu moradia no imóvel supracitado e que nele realiza plantações.
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Em extrema contraposição a esta maneira de decidir, o STJ vem firmando o entendimento que mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem (usucapião), desde que observados os requisitos para a configuração extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 - o prazo de 15 anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso que foi analisado, em primeira instância - a sentença foi posteriormente confirmada pelo TJSP -, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a herdeira afirmar que era possuidora do bem de forma exclusiva não permite que ela adquira a propriedade individualmente, pois a tolerância dos demais herdeiros gera a detenção do bem, mas não sua posse.
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002, tendo apontado em sua decisão que: "A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02".
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.