DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3005171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts.
- 77 e 537 e parágrafos do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa, tendo em vista que fixado em valor desproporcional aos fatos da causa.
- Sustenta que não houve descumprimento da decisão, tendo em vista que a carta de intimação da decisão não chegou ao conhecimento das áreas responsáveis pelo atendimento da obrigação imposta, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, ao proferir a decisão recorrida, esta E.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO PARA LIBERAÇÃO, PELO BANCO, DE VALOR BLOQUEADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 - COMANDO INATENDIDO - ELEVAÇÃO DA MULTA PARA R$ 10.000,00, LIMITADA AO TRIPLO DO VALOR CAPTURADO - CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA MULTA PARA DAR EFETIVIDADE A COMANDO JUDICIAL - SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO PARA LIBERAÇÃO, PELO BANCO, DE VALOR BLOQUEADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 - COMANDO INATENDIDO - ELEVAÇÃO DA MULTA PARA R$ 10.000,00, LIMITADA AO TRIPLO DO VALOR CAPTURADO - CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA MULTA PARA DAR EFETIVIDADE A COMANDO JUDICIAL - SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial dos arts. 884 do CC; 77 e 537 e parágrafos do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa, tendo em vista que fixado em valor desproporcional aos fatos da causa. Sustenta que não houve descumprimento da decisão, tendo em vista que a carta de intimação da decisão não chegou ao conhecimento das áreas responsáveis pelo atendimento da obrigação imposta, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, ao proferir a decisão recorrida, esta E. Câmara Julgadora partiu da premissa de que o banco recorrente teria deliberadamente descumprido a ordem judicial, situação que não se coaduna com a realidade dos autos originários.
..
Conforme já exposto nas razões de agravo de instrumento, nos autos de origem fora expedida carta AR de intimação do banco recorrente, conforme se verifica do Evento 173, encaminhada para o seguinte endereço: Banco Santander - Praça Quinze de Novembro, 166, Centro - Florianópolis/SC 880104-00, o qual diga-se de passagem, diverge do endereço da Matriz do ora recorrente, localizada no estado de São Paulo/SP. O referido AR foi juntado em 15/05/2023 (Evento 175).
Nos termos do mencionado nas razões recursais, o Banco Santander atende imediatamente todas as ordens judiciais que recebe. No entanto, infelizmente esta Carta de Intimação nã o chegou ao conhecimento das áreas responsáveis pelo atendimento da obrigação imposta.
O ora recorrente somente teve ciência das decisões proferidas nos autos originários, quando foi intimado pelo Sr. Oficial de Justiça na data de 30/06/2023 (Evento 211), tendo posteriormente cumprido a determinação judicial.
..
No entanto, não houve deliberada relutância do cumprimento da determinação de primeira instância, de maneira que ao contrário do que constou do acórdão recorrido, não se justifica a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.