DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE DE MEDEIROS QUIRINO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3005180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE DE MEDEIROS QUIRINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE DE MEDEIROS QUIRINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DO ÁGIO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. COMODATO FIRMADO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.240 do CC; e 183 da CF/88, no que concerne ao reconhecimento da prescrição aquisitiva para concessão de usucapião especial urbano em virtude da notória posse exclusiva de bem imóvel, porquanto "a decisão do TJDFT incorreu em omissão relevante ao ignorar elementos probatórios essenciais que comprovam a posse qualificada da Recorrente, reconhecida de forma expressa na sentença de primeiro grau" (fl. 806). Argumenta ainda:
O acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os dispositivos que disciplinam a usucapião especial urbana, ao afastar o reconhecimento da prescrição aquisitiva mesmo diante da posse exclusiva, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini exercida pela Recorrente por mais de 15 anos sobre imóvel urbano de menos de 250m , utilizado como sua moradia.
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Ocorre que, nos termos dos arts. 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal, a aquisição originária da propriedade por usucapião independe de título e da vontade do proprietário, bastando o exercício da posse com as características legalmente exigidas, o que foi amplamente comprovado nos autos.
A coação moral presente na avença firmada no acordo de divórcio, celebradas anos após o início da posse, somada à completa ausência de oposição por parte dos herdeiros por mais de uma década, revela que a cláusula invocada não teve eficácia possessória e tampouco descaracteriza o animus domini consolidado anteriormente pela Recorrente. O acórdão, ao não enfrentar essas circunstâncias, nega vigência aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria (fls. 806-807).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 167, § 1º, I, do CC, no que concerne ao reconhecimento do caráter simulado do contrato de comodato firmado entre as
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.