DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ISAIAS ANDRIOLLI e RAFAEL GONZAGA … — AREsp AREsp 3005185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ISAIAS ANDRIOLLI e RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO contra a decisão de fls.
- 532-534, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de sonegados (Apelação Cível n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ISAIAS ANDRIOLLI e RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO contra a decisão de fls. 532-534, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de sonegados (Apelação Cível n. 1005667-61.2024.8.26.0566).
O julgado foi assim ementado (fl. 456):
SONEGADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO, COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO INVENTARIANTE. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, COM APRESENTAÇÃO DE BENS SONEGADOS. MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE. NOVA IMPUGNAÇÃO, COM INDICAÇÃO DE NOVO IMÓVEL NÃO INDICADO NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. INVENTARIANTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR QUANTO AO NOVO IMÓVEL E QUE, POR ISSO, NÃO APRESENTOU A ESCRITURA DE DOAÇÃO INDICADORA QUE AQUELE IMÓVEL SAIU DA PARTE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DA ESCRITURA QUE FEZ A AUTORA PROMOVER ESTA AÇÃO DE SONEGADOS. SE O INVENTARIANTE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM SONEGADO, ACRESCENTADO POSTERIORMENTE, NÃO PODE SER CONDENADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 505-508).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes artigos:
a) 4º, 5º, 6º e 10 do CPC, porque a condenação em honorários foi afastada com fundamento não submetido ao contraditório e, além disso, foram violadas as diretrizes de cooperação, boa-fé e contraditório efetivo, ao desconsiderar que os documentos do inventário comprovam a ciência e a inércia do inventariante, que, mesmo ciente das impugnações, deixou de apresentar a escritura de doação, conduta que teria ensejado o ajuizamento da ação de sonegados; e
b) 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria.
Requer o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido, atribuindo-se à parte demandada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 525-531).
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.
Ademais, para rever as conclusões da instância de origem e modificar as premissas adotadas no que diz respeito ao conteúdo e à sucessão dos atos processuais praticados no processo de inventário - considerando que a pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no acórdão recorrido -, igualmente seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.