DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por BRUNO ALVES MOTA e RODOLFO MONTAGNO EVANGELISTA contra dec… — AREsp AREsp 3005196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por BRUNO ALVES MOTA e RODOLFO MONTAGNO EVANGELISTA contra decisões do TJGO que inadmitiram seus recursos especiais.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado.
- Nos recursos especiais, as defesas sustentaram que o acórdão recorrido contrariou o art.
- 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os reconhecimentos pessoais não obedeceram as regras estabelecidas na lei processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por BRUNO ALVES MOTA e RODOLFO MONTAGNO EVANGELISTA contra decisões do TJGO que inadmitiram seus recursos especiais.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelo crime de roubo majorado.
Nos recursos especiais, as defesas sustentaram que o acórdão recorrido contrariou o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os reconhecimentos pessoais não obedeceram as regras estabelecidas na lei processual penal.
Inadmitidos os recursos especiais (enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), foram interpostos os presentes agravos.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento dos agravos (e-STJ fls. 1.280/1.287).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que os agravantes rebateram, a tempo e modo, os fundamentos das decisões agravadas, o que impõe o conhecimentos dos agravos. Passo, então, ao exame dos recursos especiais.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que "é certo que a autoria delitiva restou demonstrada não somente pelo reconhecimento feito pela vítima Rodrigo Cavalcante de Oliveira Mota na fase policial (mov. 01, aqui. 01, fl. 17), como também pelo fato de os acusados terem sido apreendidos em posse dos bens das vítimas, do carro e do simulacro de arma de fogo utilizados no crime " (e-STJ fl. 1.153), o que se mostra em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Ora, da leitura do trecho acima, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, prova que se aponta ilegal.
Verifica-se, portanto, que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento pessoal, mas em outras provas, como a fato de os acusados terem sido apreendidos na posse dos bens subtraídos da vítima. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento que embasou a condenação dos envolvidos pela prática do crime de roubo, o que afasta o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição dos acusados.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVA INDEPENDENTE DAQUELA OBTIDA NO RECONHECIMENTO, RÉU PRESO NA POSSE DA ARMA DE FOGO E RES FURTIVAE. CONFISSÃO JUDICIAL DETALHADA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO CALCADA EM FATO APURADO EM PROCESSO DISTINTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.192.677/SC, relator
[trecho intermediário suprimido]
probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas.
2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade.
3. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes demandaria nova incursão nas provas, juízo que não se coaduna com o comando da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.