DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO HENRIQUE GONCALVES DE PAULA, contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3005197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO HENRIQUE GONCALVES DE PAULA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido tratou de apelação criminal interposta por Tiago Henrique Gonçalves de Paula contra sentença condenatória que o condenou pelos crimes de roubo duplamente majorado (art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO HENRIQUE GONCALVES DE PAULA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0067124-25.2019.8.09.0093.
O acórdão recorrido tratou de apelação criminal interposta por Tiago Henrique Gonçalves de Paula contra sentença condenatória que o condenou pelos crimes de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Preliminarmente, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores, considerando o prazo prescricional reduzido pela menoridade do acusado à época dos fatos e o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 115 do Código Penal (fls. 295-296).
No mérito, o Tribunal manteve a condenação pelo crime de roubo duplamente majorado, entendendo que a materialidade e a autoria estavam comprovadas .
Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal revisou a sentença, afastando a negativação da circunstância judicial relativa à violência empregada, por configurar bis in idem, e reconhecendo a agravante da idade da vítima e as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. A pena foi redimensionada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 23 dias-multa, no menor valor permitido (fls. 299-300).
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação aos arts. 63 e 157 do Código Penal. Sustentou que a majoração da pena com base na reincidência foi indevida, pois, à época dos fatos, era primário, e a condenação considerada para a reincidência foi posterior ao crime. Requereu o afastamento da reincidência na dosimetria da pena e a consequente redução da pena (fls. 333-339).
A decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi negativa, com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. O recurso foi, portanto, inadmitido (fls. 356-358).
Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de que a reincidência foi indevidamente considerada e que, à época dos fatos, era primário. Alegou que a decisão recorrida violou o art. 63 do Código Penal e que a
[trecho intermediário suprimido]
que a condenação penal transitada em julgado utilizada para exasperar a pena-base pelos maus antecedentes tem relação com fato anterior (08/04/2014) ao cometi mento da nova infração (08/05/2014).
Assim, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao que se julga, mas cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior, embora não caracterize a agravante da reincidência, serve para configurar maus antecedentes (AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.